Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8139256-32.2022.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Embargado: Esteferson Santana De Sa Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455-A) Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488-A) Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8139256-32.2022.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI EMBARGADO: ESTEFERSON SANTANA DE SA Advogado(s):EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCADASTRAMENTO SUMÁRIO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA DA VONTADE E FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Opostos embargos de declaração pela empresa 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. contra Acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação por danos morais e lucros cessantes em razão do descadastramento de motorista da plataforma de transporte. Sustentou o embargante omissões no julgado quanto à autonomia da vontade na regência do contrato e à ausência de fundamentação específica para a condenação em lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do princípio da autonomia da vontade e dos termos contratuais anexados; (ii) verificar se há ausência de fundamentação para a condenação por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de questões decididas. O acórdão embargado analisou expressamente os limites da liberdade contratual, considerando que a exclusão do motorista não respeitou o contraditório e a ampla defesa, conforme exegese dos arts. 422 do Código Civil e 5º, LV, da Constituição Federal. Quanto à condenação por lucros cessantes, ficou consignado que a exclusão sumária do motorista gerou prejuízos decorrentes da impossibilidade de auferir renda através da plataforma, sendo o quantum indenizatório apurado em fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de condenação em danos materiais e morais em casos de bloqueios ou exclusões indevidas em plataformas digitais, desde que demonstrados os prejuízos efetivos (TJ-RJ - APL: 00132504520218190007). Inexistem omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos, evidenciando-se o caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. Código Civil, arts. 422 e 425. Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APL: 00132504520218190007.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E REJEITAR, pelas razões alinhadas no voto da Relatora
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