Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8035375-71.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Luzia Alves Da Silva Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:BA43111-A) Advogado: Verena Pinheiro Santana (OAB:BA44240-A) Agravante: Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios Advogado: Felipe Mudesto Gomes (OAB:MG126663-A) Advogado: Marcio De Campos Campello Junior (OAB:MG114566-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035375-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR AGRAVADO: LUZIA ALVES DA SILVA Advogado(s):SAMIRA ARCANJO FERNANDES BATALHA, VERENA PINHEIRO SANTANA PJ09 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais promovida por LUZIA ALVES DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para impedir a rescisão unilateral do plano de saúde. A decisão recorrida reconheceu a necessidade de manter o contrato de assistência à saúde, considerando o risco de dano à saúde da autora e a plausibilidade do direito alegado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar a adequação da tutela provisória que impediu a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pela agravante, dado o estado de saúde da agravada e a interpretação das formalidades de notificação para rescisão contratual prevista na Lei 9.656/1998. III. Razões de decidir 3. A manutenção do plano de saúde, enquanto a autora estiver em tratamento, é medida adequada, conforme jurisprudência do STJ, que considera abusiva a rescisão unilateral em casos de necessidade de assistência médica. 4. A rescisão do contrato sem que haja inadimplência ou fraude, conforme art. 13, II, da Lei 9.656/1998, pode violar princípios da boa-fé e da função social do contrato, especialmente em contratos de autogestão sem finalidade lucrativa. 5. A tutela de urgência deferida visa evitar a privação de assistência à saúde à agravada até decisão final de mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo é vedada durante tratamento de saúde essencial à manutenção da integridade física do beneficiário, ainda que a operadora atenda às formalidades legais de notificação e prazo."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
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