Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra "decisão que deferiu o pedido, reconhecendo a dissolução irregular da agravante e determinando o redirecionamento da execução" em face dos sócios da empresa, "sob fundamento da inexistência de declaração de imposto de renda desde 2013, bem como na ausência de localização da sede das atividades da empresa como fatos que caracterizam a dissolução irregular." 2. As alegações da agravante de que o Tribunal de origem interpretou de maneira distorcida a certidão do oficial de justiça e de que a mudança no quadro societário da empresa não leva a sua dissolução irregular foram apreciadas no acórdão recorrido, portanto não se pode considerá-lo omisso. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Como dito, a Corte a quo fundamentou com riqueza de detalhes a manobra jurídica perpetrada pelos sócios da empresa recorrente, demonstrando os motivos por que considerou ter havido a dissolução irregular. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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