Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8035003-25.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maridelia Gomes Novaes Advogado: Michelle Gordilho Saraiva Guimaraes (OAB:BA36778-A) Impetrado: Secretário Da Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035003-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIDELIA GOMES NOVAES Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): mk3 ACORDÃO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANSERV. RECUSA DE COBERTURA DE PLÁSTICA MAMÁRIA REPARADORA NÃO ESTÉTICA BILATERAL COM CORREÇÃO DA PTOSE MAMÁRIA BILATERAL APÓS GRANDE PERDA DE PESO (CÓD. 30602352 X2) (CID N 62) (85414259), INTERNAÇÃO e ANESTESIA. NECESSIDADE COMPROVADA VASTAMENTE NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE E INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) É legítima a inclusão do Secretário de Administração do Estado da Bahia no polo passivo da demanda, dado que este se apresenta como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, reunindo competências para planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa e de informatização e de desenvolvimento dos serviços públicos, assim como para fazer cessar a ilegalidade combatida nesta via mandamental. Proemial insubsistente. 2. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 3. O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução da pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria o Impetrante como obter a providência que almeja em relação aos Impetrados. Preliminar rejeitada. 4. Da mesma forma, a preliminar de perda do objeto, também, não prospera, eis que, apesar da liminar concedida ter natureza satisfativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte entendem que a concessão de medida liminar de caráter satisfativo, uma vez deferido tal pleito, não se verifica o perecimento do objeto da Ação Mandamental, devendo a decisão antecipatória ser confirmada em definitivo. 5. A imposição de óbice à realização de procedimento cirúrgico pelo PLANSERV, prescrito por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, devendo ser-lhe assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde. 6. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstrados. 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares arguidas e CONCEDER a segurança
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.