Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM FEITO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto, objurgando sentença (ID 14000959), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão movida pelo apelante, sem resolução do mérito com esteio no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a não localização do bem, a parte autora foi intimada por meio de despacho (ID 14000954), para: a) fornecer endereço atualizado da parte querida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC.; b) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; ou c) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 4.Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado do recorrente (ID 14000957), este manteve-se inerte o seu representante quanto a determinação do despacho, tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau. 5. Ressalta-se que conforme a inteligência do § 1º do art. 485, do CPC, não é exigível a prévia intimação pessoal da parte em caso de extinção fundamentada no art. 485, IV, do CPC, que somente é necessária nos casos de extinção com fundamento nos incisos II e III do mesmo artigo, o que não corresponde à situação dos autos. IV - DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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