Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8044293-98.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Olga Amorim Da Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Embargado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8044293-98.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: OLGA AMORIM DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que aplicou corretamente a norma processual referente à condenação em honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública, postergando a definição do percentual para o momento da liquidação da sentença, em razão de sua natureza ilíquida. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, buscando a rediscussão do decidido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão impugnado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, capazes de justificar a interposição dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam ao aperfeiçoamento do julgado, limitando-se a corrigir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Não se destinam à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente os dispositivos legais pertinentes, notadamente o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, estabelecendo a condenação em honorários advocatícios, mas condicionando a definição do percentual ao momento de liquidação, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Não se identifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. A alegação da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a utilização dos Embargos de Declaração como meio de reexame do mérito. 6. O julgado encontra-se em consonância com precedentes do STJ, como nos casos AgInt no REsp n. 2.042.908/DF e AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, os quais firmam o entendimento de que, em causas envolvendo a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios somente deve ser fixado no momento da liquidação da sentença, quando esta for ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A definição do percentual de honorários advocatícios em causas com sentença ilíquida, nas quais a Fazenda Pública é parte, deve ocorrer no momento da liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.042.908/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/2/2024, DJe 29/2/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/9/2023, DJe 18/12/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o declaratório
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