Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES, SITUADOS NO ESTADO DA BAHIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL REGULAMENTADO A MATÉRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.093). RE N.º 1.287.019 E ADI N.º 5.469 MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 3º DA LC 190/2022. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança, no qual a Impetrante objetiva obstar a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não-contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, ante a ausência de Lei Complementar Federal regulamentando a matéria; II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, sob o regime de repercussão geral, e da ADI n.º 5.469, declarou a inconstitucionalidade da regulamentação do DIFAL para não contribuintes do ICMS com base no Convênio n.º 93/2015, posterior à Emenda Constitucional n.º 87/2015, bem como reconheceu, expressamente, ser indevida a sua cobrança sem lei complementar que trate do assunto; III - Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade que ressalvou as ações judiciais em curso, assim entendidas aquelas distribuídas até a data do julgamento, ocorrido em 24/02/2021; IV - Considerando que o presente mandamus foi distribuído em 2022, impõe-se a imediata aplicação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) incidente sobre as operações interestaduais realizadas pela Impetrante que destinem bens a consumidores finais não contribuintes que estejam localizados no Estado da Bahia, merecendo ser mantida a pretensão de afastar a exigibilidade da questionada exação; V - Aplicabilidade da anterioridade nonagesimal ao caso dos autos. A LC 190/2022 fez expressa referência à sua incidência, conforme seu art. 3º, ao dizer que “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observada, quando à produção de efeito, o disposto na alínea c do inciso II do caput do art. 150 da Constituição Federal.” VI - Sentença confirmada. Recurso Improvido.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do Relator
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Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
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