Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É que, cobrança de valores relacionados a consumo não faturado, devido a alegadas irregularidades no sistema de medição de energia, as quais foram apuradas por meio de inspeção e laudo unilaterais sem permitir ao consumidor exercer o contraditório, configura uma deficiência na prestação dos serviços, passível de causar danos materiais e morais, os quais são sujeitos de indenização, conforme estabelecido no art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que estão presentes os requisitos necessários para tal pleito. 2. No que pertine ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 4.156,00 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no dia 03.02.2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16.01.2020 (Id. 22530251), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, Dr. Mazurkiévicz Saraiva De Sousa Cruz, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, ajuizada em 26.11.2018, por LUZIA SILVA SOARES, assim decidiu: "Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR NULO o Processo Administrativo nº 1021411494.1 , referente a UC nº 11168884, e débito a ele respectivo, ora discutido nesta ação, bem como para CONDENAR a empresa ré a pagar a(o) demandante o valor de R$ 4.156,00 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir da fixação, ao tempo que mantenho os efeitos da decisão liminar mencionada no relatório. Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias, e após arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe." Em suas razões recursais contidas no Id. 22530255, aduz em síntese a parte apelante que "Em que pese o entendimento do respeitável Juízo a quo, a sentença merece ser reformada, haja vista que está em desacordo com as provas dos autos e as normas aplicáveis ao caso. Excelências, diante dos fatos narrados na inicial bem como as provas constantes nos autos, não há argumentos que justifiquem a condenação, e em nada se mostra plausível ao quantum indenizatório vultoso de R$ 4.156,00 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais), eis que não houve sequer a exposição pública da Recorrida, de forma a ferir sua moral. Condenações nesse porte sem dúvidas geram o enriquecimento injusto, bem como estimulam a tão preocupante “corrida do ouro”, deflagrada sob os auspícios do Judiciário. Analisem Excelências! Não é razoável, mesmo porque não há sequer nada nos autos que justifique o reconhecimento do pretendido dano moral. Que irá nesse patamar! A reclamação do dano não se contenta com a simples alegação, deve ser indubitavelmente provado sob pena de se contribuir com o enriquecimento injusto da parte demandante. Aqui, resta claro que referido dano sequer foi demonstrado. " Aduz mais, que "inegável que não merecem crédito as alegações da parte Recorrida, pois apesar de apontar um suposto dano, indica indubitavelmente que a origem desse dano não teria sido causada pela Recorrente, devendo por isso ser julgado totalmente improcedente o pleiteado na presente ação. Apenas em cumprimento ao princípio da eventualidade, faz-se necessária uma dilação acerca do quantum indenizatório a ser concedido à Recorrida, caso este juízo não acate os argumentos da Recorrente. Cabe-nos mencionar que em caso de ocorrência de danos morais as verbas a que são condenadas as partes, não se tratam de indenização, mas sim de verbas compensatórias pelo sofrimento causado, para que não ocorra um enriquecimento ilícito e injustificado. É importante ter em mente que uma condenação em valores absurdamente desproporcionais desviam o objeto da ação, na medida em que se anseia o enriquecimento fácil e sem causa, e não o ressarcimento pelos eventuais danos ocasionados, devendo em nome da Justiça ser minorado." Alega também, que "considerando o caso vertente, cabe mencionar algumas assertivas acerca dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A razoabilidade se funda na necessidade de, quando da fixação do montante, evitar a quantificação que represente enriquecimento sem causa, sendo que qualquer valor pode significar enriquecimento, sobretudo quando distante do critério da proporcionalidade que assegura, na mesma situação e em conjunto com diretrizes razoáveis, o cálculo do montante indenizatório na exata proporção do dano sofrido, levando-se em conta, pois, fatores objetivos e subjetivos inerentes ao caso concreto. Assim, não há nos autos, e nem mesmo na narrativa da Recorrida, qualquer argumento ou prova que permita a condenação por dano moral no valor de R$ 4.156,00 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais). Sobretudo porque escapam à razoabilidade e a proporcionalidade necessários quando do posterior manejo e quantificação das indenizações pecuniárias." Sustenta ainda, que "Só se pode concluir que tal pedido só se dirige a um intento: enriquecimento ilícito à custa da concessionária e à custa da sociedade maranhense, pois o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão poderá ser abalado se a exemplo da requerente, outros usuários alentados por indenizações vultosas, em aventurarem-se em demandas infundadas como esta, sem argumentos sólidos e sem a devida comprovação. Como a reparação pelo dano moral apresenta função preponderantemente de ressarcir, a fixação deverá guardar correspondência com a gravidade do prejuízo causado ao bem jurídico atingido, compensando-se a vítima pela lesão efetivamente sofrida. É importante atentar para a fixação do montante de forma que este não represente causa de enriquecimento indevido, nem tampouco seja causa de falência para a Recorrente. No caso de ocorrência de danos morais as verbas a que são condenadas as partes, não se tratam de indenização, mas sim de verbas compensatórias pelo sofrimento causado, para que não ocorra um enriquecimento ilícito e injustificado. É importante ter em mente que uma condenação em valores absurdamente desproporcionais desvia o objeto da ação, na medida em que se anseia o enriquecimento fácil e sem causa, e não o ressarcimento pelos eventuais danos ocasionados, devendo em nome da Justiça, ser minorado." Argumenta, por fim, que "se denota um exagero no arbitramento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), escapando a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias quando do posterior manejo e quantificação de indenização pecuniária, devendo ser reparada por esta Turma. Diante de tais narrados na inicial, não há argumentos que justifiquem tão vultosa condenação, e em nada se mostra plausível ao quantum indenizatório de R$ 4.156,00 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais), eis que não houve sequer a exposição pública do Recorrido, de forma a ferir sua moral. Primeiro, diante da verdade e dos argumentos acima expostos, resta claro que não há qualquer elemento que configure a vitimização do Recorrido." Com esses argumentos, requer "se di
Recurso parcialmente provido
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