Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. A parte embargante defende, em suma, seja aplicada multa de 5% sobre o valor da causa, nos ditames do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Agravo Interno foi desprovido por decisão unânime do STJ. 2. Há pacífica jurisprudência no sentido de que a incidência da referida multa não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do Agravo Interno em votação unânime. Tampouco houve o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade do Recurso que combateu a decisão monocrática. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.311.383/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 27/9/2016; EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.441.985/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/6/2020; AgInt no REsp 1.885.880/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/10/2021. 3. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e não há falar em omissão quanto à multa do art. 1.021, §4º, do CPC, que nem sequer se aplica ao caso em tela. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.
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O STJ AREsp 2.090.169 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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