Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. COBRANÇA PERMITIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL REGULARMENTE PACTUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DELA DECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMI JOSÉ DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a validade das tarifas de avaliação do bem e de cadastro cobradas no contrato de financiamento; (ii) a regularidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária aplicável; e (iii) os efeitos decorrentes do eventual reconhecimento da abusividade contratual sobre a caracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No tocante à tarifa de avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo julgamento (REsp nº 1.578.553/SP), analisado em sede de recurso repetitivo (Tema nº 958), firmou o entendimento de que a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem está condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço. 2. No caso dos autos, verifica-se que o serviço de avaliação do bem foi efetivamente prestado, tendo havido a vistoria e avaliação do veículo automotor objeto do contrato em questão (documentação ID nº 35855825). No que pertine estritamente ao valor cobrado por este serviço, no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco), não foi demonstrada onerosidade excessiva, razão pela qual deve ser reconhecida a legalidade da tarifa cobrada, nos termos do entendimento firmado no Tema nº 958/STJ, mantendo-se a sentença recorrida neste ponto. 3. Com relação à tarifa de cadastro, também não assiste razão ao recorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 357.178/PR, deixou ratificado o entendimento de que "É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto.". 4. Nessa esteira, a referida tarifa somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. A propósito, a matéria foi sumulada: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula nº 566, Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 5. Como o presente contrato bancário foi firmado em 2022, é válida a tarifa de cadastro contratada, não estando demonstrada a discrepância do valor cobrado, no montante de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) com a média em contratos da mesma espécie, rechaçando-se a pretensão recursal neste ponto. 6. Indo adiante, no tocante à capitalização de juros, é cediço que após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. 7. Analisando o caderno processual, em especial, o contrato firmado entre as partes (documentação ID nº 20450204), verifica-se que o ajuste foi celebrado em 28/07/2022, ou seja, após a publicação da referida MP, restando, assim, atendida a primeira exigência. 8. Quanto à expressa pactuação, observa-se que o contrato firmado entre as partes (documentação ID nº 35855827), somente previu adequadamente a capitalização mensal de juros, já que, no caso concreto, a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, conforme o entendimento das súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Com efeito, compulsando o contrato em questão, verifica-se que a taxa de juros anual (24,60%) é doze vezes superior à taxa mensal (1,85%), evidenciando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do entendimento do STJ, a permitir sua cobrança. 10. Quanto à capitalização diária de juros, verifica-se que, embora prevista (documentação ID nº 35855827, cláusula "M". fls. 02), não houve a expressa indicação de sua taxa, ensejando a violação do dever de informação por parte da promovida. Sobre o tema, mister registrar o julgamento do REsp nº 1.826.463/SC, que dirimiu a controvérsia existente entre a 3ª e 4ª Turmas e fixou o entendimento de que, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 11. Diante disso, deve ser acolhida a pretensão recursal neste ponto, para reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem a expressa indicação da respectiva taxa diária, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, determinando o recálculo do débito contratual exclusivamente mediante a exclusão da capitalização diária dos juros, mantida a capitalização mensal regularmente pactuada e os demais encargos contratuais válidos. 12. Em consequência, resta descaracterizada a mora do consumidor, ficando inviabilizada a adoção de medidas dela decorrentes, inclusive a inscrição em cadastros restritivos de crédito e eventual constrição possessória fundada no inadimplemento do contrato em discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: 1. A previsão contratual de capitalização diária de juros exige informação clara e expressa acerca da respectiva taxa diária aplicável, sob pena de violação ao dever de informação e reconhecimento de abusividade da cláusula; 2. Reconhecida a abusividade da capitalização diária de juros, impõe-se o recálculo do débito contratual com exclusão desse encargo, preservada a capitalização mensal regularmente pactuada; 3. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor, impedindo a adoção das medidas jurídicas dela decorrentes; 4. A tarifa de avaliação do bem e a tarifa de cadastro são válidas quando observados os requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inexistente demonstração de abusividade concreta. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 6º, inciso III, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor; art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; arts. 85 e 86, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29/10/2020; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema nº 958); STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013; STJ, Súmulas nº 539, 541 e 566; TJCE,
por unanimidade, em conhecer do agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo
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