Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8017251-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Alexandre Hage Carmo Advogado: Maraivan Goncalves Rocha (OAB:BA4678-A) Advogado: Maraivan Goncalves Rocha Segundo (OAB:BA31536-A) Agravado: Marcelo Melo E Silva Advogado: Ana Carolina Remigio De Oliveira (OAB:SP335855-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017251-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ALEXANDRE HAGE CARMO Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO, MARAIVAN GONCALVES ROCHA AGRAVADO: MARCELO MELO E SILVA Advogado(s):ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 833, § 2º, DO CPC – GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL – CONEXÃO ENTRE AÇÕES – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PROVIDO. I - A penhora de percentual dos rendimentos do executado, ainda que de natureza salarial, é admitida pelo § 2º do art. 833 do CPC, desde que preservado o necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. II - A medida é compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, celeridade e eficiência, especialmente quando demonstrado que o percentual penhorado não compromete o mínimo existencial. III - Inexiste conexão a justificar o processamento conjunto das execuções, pois, embora oriundas do mesmo negócio jurídico, as ações possuem tramitação autônoma e não se verifica risco de decisões conflitantes. IV - Recurso provido para manter a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, nos mesmos moldes já deferidos na execução anterior.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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