Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO ASSUMIDO PARA FINS DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES. EXTRATO BANCÁRIO COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado e condenando os Apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou demonstrada a ocorrência de fraude a justificar a nulidade do contrato e a condenação dos Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3.O contrato de empréstimo consignado nº 579049839, firmado em 20/07/2017 para refinanciar débitos anteriores, apresenta assinatura compatível com a do documento de identidade da Apelada apresentado nos fólios. Ademais, há nos autos o extrato bancário de ID 86519397, comprovando o efetivo depósito do valor remanescente (R$ 769,97) na conta bancária da Apelada, fato que corrobora as afirmações da Instituição Financeira. 4. O conjunto probatório afasta a tese da ocorrência de fraude, demonstrando a licitude da conduta da instituição financeira e a inexistência de ato ilícito ensejador de indenização. 5. A Apelada faleceu em 08/08/2021, inviabilizando a criação de padrões caligráficos para confronto em perícia grafotécnica. Os documentos constantes nos fólios refutam a atuação de terceiro fraudador. 6. Precedentes do TJBA confirmam o entendimento de que, comprovada a contratação e o depósito dos valores, não há que se falar em nulidade contratual ou em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato assinado, acompanhado de comprovante de depósito e elementos que demonstram a quitação de débitos anteriores, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica em empréstimo consignado. 2. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927; EAREsp nº 676.608/RS; Lei nº 14.905/2024, arts. 389, p.u., e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000539-08.2019.8.05.0078, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª C.Cív., j. 14.02.2020; TJBA, APL nº 8000439-38.2017.8.05.0041, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª C.Cív., j. 12.12.2019; TJBA, APL nº 0549795-07.2017.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 5ª C.Cív., j. 05.02.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO
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Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.