Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Gonçalo Rodrigues da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, que indeferiu a inicial nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco Itaú BMG Consignado S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir do autor, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 07 (sete) ações do Promovente/Apelante veiculando pedidos iguais (inexistência/nulidade do contrato com repetição do indébito e indenização por danos morais), todas contra o Banco ora apelado, em que foram alterados apenas os números dos contratos. Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si. Alega o promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida. Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), o ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular. 4. Ressalte-se que seria possível mesmo a reunião de todos esses processos em apenas um só, considerando- se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão e as mesmas partes. Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pelo recorrente. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos, para que se evitem julgamentos contraditórios sobre a mesma situação. Para tais casos, assim prevê o art. 55, §3º, do CPC. 5. As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo. Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque o autor, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial. Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação do autor. 6. Na repressão à litigância abusiva, o Julgador deverá empregar a medida que melhor se adequar à finalidade de impedir o objetivo ilícito das partes. No caso do fracionamento indevido de ações similares, a extinção processual sem resolução do mérito traduz uma opção razoável e compatível com esse intuito, uma vez que desestimula a multiplicação de ações judiciais sem ocasionar prejuízo ao exercício do direito de ação, ante a possibilidade de propositura de nova demanda compatível com a boa-fé e o princípio cooperativo. 7. O fato de as demandas ajuizadas pelo autor/apelante discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que o autor foi vítima de descontos indevidos realizados pelo banco promovido e que, a partir disso, pretende a reparação. Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau, sendo adequado o indeferimento da inicial e a extinção do feito com base no artigo 485, IV, do CPC. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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