Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS. EXTINÇÃO INDEVIDA. AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Cingem-se as razões recursais a análise de validade da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que restaria ausente o interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas ações envolvendo partes e pedidos similares, caracterizando abuso do direito de ação. 2. Ao vislumbrar possíveis indícios de abuso do direito processual, é fundamental não perder de vista o princípio do amplo acesso à justiça, devendo cada caso ser avaliado com a máxima cautela e cuidado pelo Magistrado, levando em consideração as peculiaridades e oportunizando os envolvidos demonstrarem sua boa-fé. Portanto, a suposição de que uma ação específica é temerária apenas porque o advogado responsável possui várias demandas sobre o mesmo tema não é, por si só, um argumento suficiente para configurar o abuso do direito processual. 3. Na hipótese, o autor questiona a contratação de seguro junto ao "BRADESCO SEGRESID/OUTROS", cujos descontos mensais somados perfazem o valor de R$ 529,90 (quinhentos e vinte e nove reais e noventa centavos), enquanto nas demais demandas elencadas na sentença extintiva, discutem-se contratos diferentes, com valores e número de parcelas distintos. Portanto, não há que se falar em litispendência ou conexão, posto que as causas de pedir são evidentemente distintas. Ademais, destaque-se que ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência processual correta seria a reunião dos feitos, e não a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 55, do CPC. 4. Ainda, vislumbra-se em ID 24694597, despacho determinando a emenda a inicial, justamente para afastar quaisquer dúvidas acerca da litigância abusiva, o qual foi obedecido pela parte autora, inclusive com o seu comparecimento em Juízo, conforme atesta a certidão de ID 24694595. 5. Nesse cenário, em que pese o fracionamento de ações seja prática temerária e uma preocupação constante para o Poder Judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trate de litigância abusiva, não se justificando, pois, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento
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