Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CÍVEL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DESIGNACAO DE AGENTE FISCAL. OMISSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA DO MANDADO FISCAL. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL I. CASO EM EXAME 1) O Estado do Ceará interpôs embargos de declaração contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que acolhera exceção de pré-executividade e declarara a nulidade do Auto de Infração nº 2016.22091-5 e da Certidão de Dívida Ativa nº 2018.00438949-61. 2) Alegou omissão no acórdão embargado, por não ter considerado a redação vigente à época da lavratura do auto de infração do art. 821, § 5º, do Decreto nº 24.569/1997, conforme alteração do Decreto nº 27.318/2003. 3) A parte embargada impugnou os embargos sob o argumento de inovação recursal e pleiteou o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à legislação vigente à época da lavratura do auto de infração, com reflexos na validade da designação do agente fiscal responsável pelo mandado de ação fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 6. Ainda que o Decreto nº 27.318/2003 tenha sido citado expressamente apenas nos embargos de declaração, a temática da reforma administrativa e da modificação da nomenclatura dos cargos já fora suscitada no agravo de instrumento. 7. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao aplicar redação normativa revogada, ignorando a legislação vigente à época do fato gerador. 8. Em 2016, estava em vigor o art. 821, § 5º, I, do Decreto nº 24.569/1997, com a redação conferida pelo Decreto nº 27.318/2003, que atribuía ao Orientador da CEXAT a competência para designar servidor fazendário para promover ação fiscal. 9. Conforme consta dos autos, Francisco Expedito Alves Júnior foi designado para o cargo de Orientador da CEXAT por meio da Portaria nº 323/2014, razão pela qual detinha competência legal para expedir o mandado de ação fiscal. 10. Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão embargado para reconhecer a validade do Auto de Infração nº 2016.22091-5 e da CDA nº 2018.00438949-6. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a competência da autoridade signatária do mandado fiscal e reformar o acórdão embargado, com o consequente provimento do agravo de instrumento e prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "A omissão quanto à legislação vigente à época dos fatos, relevante para a aferição da validade do ato administrativo impugnado, enseja o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, especialmente quando o erro de premissa normativa compromete o julgamento anterior." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.022; Decreto estadual nº 24.569/1997, art. 821, § 5º, I; Decreto estadual nº 27.318/2003; ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a competência da autoridade signatária do mandado fiscal e reformar o acórdão embargado, com o consequente provimento do agravo de instrumento e prosseguimento da execução fiscal.
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