Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8051663-94.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Paciente: Manoel De Jesus Ramos Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Mata De São João Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8051663-94.2024.8.05.0000 – Comarca de Mata de São João/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Manoel de Jesus Ramos Defensor Público: Dr. Daniel Nicory do Prado Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA Processo de 1º Grau: 8001849-09.2024.8.05.0164 Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/2006). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MAGISTRADA A QUO QUE ADOTOU PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À APURAÇÃO DOS FATOS NA ORIGEM. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. INACOLHIMENTO. PERMISSIVO LEGAL DE REALIZAÇÃO DO ATO POR PERITO AD HOC. LAUDO QUE DESCREVE A QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (69 TROUXINHAS DE MACONHA E 141 PEDRAS DE CRACK). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Manoel de Jesus Ramos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/08/2024, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei n°11.343/06. III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 67621439), a nulidade do laudo de constatação, pela não mensuração da quantidade da droga apreendida em gramas e o fato de não ter sido elaborado por perito oficial, bem como a ilegalidade da custódia cautelar em razão da ocorrência de violência policial no momento da prisão. IV - Informes judiciais (ID. 67909683) noticiam, in verbis: “[…] O paciente encontra-se custodiado por suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, durante a audiência de custódia realizada em 14/08/2024, tendo em vista a gravidade do delito imputado, assim como a necessidade de salvaguardar a ordem pública e acautelar o meio social. Os autos vêm tramitando regularmente, aguardando-se o cumprimento das diligências ulteriores e o oferecimento de denúncia. […]” V - De proêmio, não merece conhecimento a alegativa de ilegalidade da custódia cautelar em razão da ocorrência de suposta violência policial no ato da prisão em flagrante, tendo em vista que, conforme a documentação anexa aos autos, houve, de fato, a alegação, por parte do paciente, na audiência de custódia, de que teria sido agredido fisicamente pelos policiais (ID. 67621440, fls. 16/19), contudo, a notícia foi apreciada pela Magistrada a quo, por ocasião da homologação da prisão em flagrante com adoção de providências cabíveis a espécie, salientando, na ocasião, que “[…] A referida prisão em flagrante foi homologada pelo Juízo, por se entender presentes os requisitos legais, inexistindo constrangimento ilegal a ser reparado, considerando, inclusive, a situação de flagrância imputada ao investigado. […] Neste particular, pontua-se que lesões indicadas no exame de corpo de delito – que devem ser apuradas – podem ser ter sido produzidas durante a tentativa de evasão do flagranteado, na forma relatada no APF. […] Tendo em vista a alegação do flagranteado de que teria sofrido tortura/maus tratos quando de sua prisão, encaminhe-se cópia do presente termo ao Ministério Público com atribuição, para as providências que entender cabíveis. […]”. VI - Não se pode olvidar que o controle externo da atividade policial é de atribuição do Órgão Ministerial, que fora cientificado do quanto alegado em sede de audiência de custódia, tendo a magistrada determinado o encaminhamento dos autos para apuração. Assim, existindo versões fáticas distintas acerca do flagrante, analisar tal alegativa demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. VII - No que concerne à arguição de nulidade do laudo de constatação por ausência de formalidade essencial e consequente inexistência de prova válida da materialidade delitiva, ao argumento de que a droga não foi mensurada em gramas, além de apontar que não houve justificativa para o laudo não ter sido elaborado por peritos oficiais, esta não merece acolhimento. VIII - Cumpre lembrar o quanto disposto no §1º do art. 50, da Lei n.º 11.343/2006, que: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”. À luz do referido dispositivo legal, a Jurisprudência tem o entendimento consolidado de que não constitui constrangimento ilegal a nomeação de Policial Civil para atuar como perito, inexistindo proibição ou impedimento legal para que o agente proceda ao exame, como ocorreu no presente caso. IX - Malgrado não haja no laudo a mensuração das substâncias apreendidas em gramas, consta a descrição da natureza das substâncias apreendida se registro da quantidade de porções (69 trouxinhas de maconha e 141 pedras de crack), não havendo que se falar em nulidade, ao menos neste momento processual, considerando que o feito encontra-se em fase embrionária. X - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XI - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora
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