Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8055368-03.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Rogerio Sousa Bento Advogado: Nayara Jamille Sales Silva (OAB:BA83598) Advogado: Paulo Henrique Brito Da Silva (OAB:BA51578-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Casa Nova Impetrante: Paulo Henrique Brito Da Silva Impetrante: Nayara Jamille Sales Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055368-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ROGERIO SOUSA BENTO e outros (2) Advogado(s): PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA, NAYARA JAMILLE SALES SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ART. 312, CPP). PACIENTE FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1. Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 14 de abril de 2023, com fundamento na periculosidade do Agente e na necessidade de garantia à ordem pública, ressalvando a decisão, por sua vez, a evasão do distrito da culpa, encontrando-se foragido até a presente data. 2. Sendo assim, não obstante o quanto alegado pelo Impetrante ao que concerne a ausência de elementos aptos à decretação da prisão preventiva e, ainda, com relação a ausência de fundamentação idônea, vislumbra-se, da análise as decisões em destaque, que a custódia cautelar e a sua consequente manutenção foram impostas mediante decisões suficientemente fundamentadas, lastreadas nos requisitos legais necessários à imposição da custódia cautelar e em dados concretos dos fatos. 3. A prisão preventiva foi decretada em razão da verificação dos requisitos legais ensejadores da medida, quais sejam, materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, precipuamente ao que concerne a suposta fuga do acusado e a gravidade concreta do delito praticado, afinal, apuram-se dos fatos os crimes de homicídio qualificado em sua modalidade consumada e tentada. 4. Conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a primariedade, bons antecedentes e residência fixa são fators que não obstam a decretação da medida preventiva, se presentes os pressupostos aptos a autorização da medida extrema, como no caso concreto (RHC 122.412/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 30/06/2020). 5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e denegar a ordem e o fazem, pelas razões adiante expendidas
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