Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO ÓBITO DO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE AVALISTA E INVENTÁRIO. OMISSÃO QUANTO À CITAÇÃO DO AVALISTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DOCUMENTO NOVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução ajuizada, sob o fundamento de falecimento do devedor principal antes do ajuizamento e ausência de bens em seu nome. A parte apelante sustenta a existência de avalista, requerendo o prosseguimento do feito em relação a este e a nulidade da sentença por omissão e ausência de fundamentação quanto à sua citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em omissão e falta de fundamentação ao não se manifestar sobre o pedido de citação do avalista; (ii) determinar se é possível o prosseguimento da execução mesmo após o falecimento do devedor, mediante citação do espólio ou do herdeiro; (iii) analisar se o documento novo apresentado em sede recursal justifica a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida não apreciou o pedido de citação do avalista, tampouco fundamentou sua extinção quanto a ele, incorrendo em omissão e violando o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ estabelece que o ajuizamento da ação após o falecimento do devedor não acarreta, por si só, a extinção do feito, devendo o autor ser oportunizado a emendar a inicial para promover a citação válida do espólio ou do herdeiro na posse dos bens. A exequente apresentou documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, comprovando a existência de inventário e a qualificação do inventariante, elementos que viabilizam a regularização do polo passivo da demanda. A existência de avalista regularmente indicado na inicial autoriza, por si só, o prosseguimento da execução quanto a ele, independentemente da situação processual do emitente, conforme o art. 794 do CC e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação na sentença quanto à parte avalista e ao pedido de sua citação caracteriza omissão relevante, autorizando a sua anulação por falta de fundamentação. O falecimento do devedor principal antes do ajuizamento da ação não impede o regular prosseguimento do feito, desde que o autor seja oportunizado a emendar a inicial para citação do espólio ou herdeiros. A apresentação de documento novo que comprove a existência de inventário e a identificação do inventariante autoriza a reabertura da fase de conhecimento para regularização do polo passivo. É possível o prosseguimento da execução em relação ao avalista, independentemente da extinção quanto ao devedor principal, desde que regularmente citado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 489, § 1º, IV; CC, art. 794. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 31.08.2018.
Recurso provido.
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