Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PARA REJULGAMENTO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, À LUZ DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO DOS REPETITIVOS (REsp nº 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. Ação indenizatória envolvendo direitos autorais e remuneração por exibições e reexibições de obras artísticas. Acórdão que deu provimento parcial à apelação para afastar a prescrição na extensão originalmente reconhecida, determinando a reabertura da instrução probatória, inclusive com produção de perícia técnica, inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, e disciplina do acesso a documentos protegidos por sigilo legal. Reconhecimento de sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios para ambas as partes, vedada a compensação. Rejulgamento limitado à verificação da incidência da majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a majoração dos honorários somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando nos casos de provimento total ou parcial, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou restrita a consectários da condenação. Hipótese dos autos em que houve provimento parcial do recurso, com alteração substancial do desfecho quanto à prescrição e à instrução probatória, o que afasta a incidência do § 11 do art. 85 do CPC. Manutenção integral do dispositivo do acórdão anteriormente proferido, bem como dos acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 373, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Recursos Especiais nº 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema Repetitivo); STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08.05.2017.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a majoração dos honorários somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando nos casos de provimento total ou parcial, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou
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1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.