Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sexta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849140-50.2019.8.10.0001 APELANTE: Mateus Supermercado S.A. ADVOGADO: Adilson Santos Silva Melo, OAB/MA 5.852. APELADO: Larissa Santos Santos. ADVOGADA: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA 21.119. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS ALEGADOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para o acolhimento da pretensão indenizatória fundada em suposta abordagem indevida por preposto de supermercado, é indispensável a demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. O boletim de ocorrência, por se tratar de documento unilateral e desprovido de contraditório, não constitui prova robusta do alegado constrangimento, sobretudo se desacompanhado de outros meios de prova, como testemunhos, imagens ou documentos que confirmem a verossimilhança da narrativa. 3. Ausente suporte probatório mínimo, impõe-se a improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Recurso provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 06 a 13 de novembro de 2025. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento
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