Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.641, de 6 de abril de 2010, que dispõe que "em hipótese alguma será permitida a cobrança de honorários advocatícios sobre os débitos fiscais constantes da dívida ativa, que ainda não foram ajuizados" – Alegação de violação aos arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 4 e 144 da Constituição Estadual, pois à Câmara Municipal não cabe a iniciativa sobre regime jurídico de servidores públicos municipais – Admissibilidade – É privativa do Poder Executivo a iniciativa legislativa de projetos de lei que se refiram a servidores públicos e seu regime jurídico – Precedentes deste Órgão Especial – Supressão da incidência de honorários advocatícios sobre débitos fiscais inscritos em dívida ativa, em lei de iniciativa parlamentar, que viola o princípio da separação de poderes - Inteligência do Tema nº 917 do STF – Não verificada a inconstitucionalidade formal, por invasão da competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal – Disciplina dos honorários administrativos que não tem natureza de matéria processual – Precedente deste Órgão Especial – Aplicação da Lei de Execuções Fiscais, por analogia, enquanto inexistente regulamentação da lei municipal sobre a cobrança de honorários administrativos - Inviabilidade de discussão referente à efetividade de norma infraconstitucional por meio de ação direta de inconstitucionalidade - Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.641, de 6 de abril de 2010, do Município de Monte Alto.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Órgão Especial · TJSP · presidente: Francisco Eduardo Loureiro
Composição: Francisco Eduardo Loureiro (presidente); Afonso de Barros Faro Júnior; Alexandre Alves Lazzarini; Álvaro Torres Júnior; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Carlos Vico Mañas; Décio de Moura Notarangeli; Euvaldo Chaib Filho; Flora Maria Nesi Tossi Silva; Gastão Toledo de Campos Mello Filho; Irineu Jorge Fava; José Damião Pinheiro Machado Cogan; José Orestes de Souza Nery; Luis Carlos de Barros; Luís Francisco Aguilar Cortez; Luiz Augusto Gomes Varjão; Manuel Matheus Fontes; Mário Devienne Ferraz; Oswaldo Luiz Palu; Renato Rangel Desinano; Ricardo Santos Feitosa; Silvia Rocha; Spencer Almeida Ferreira; Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim; Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior.
Secretaria: Diretoria de Processamento do Órgão Especial, da Câmara Especial e da Câmara Especial de Presidentes (SJ 6)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Álvaro Torres Júnior · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.