Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO POR CRIME IDÊNTICO E TERIA DESCUMPRIDO LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA RECENTEMENTE EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, como se viu das transcrições, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, pois juntamente com mais duas pessoas, sendo a terceira pessoa ainda não identificada, teriam se associado para fins de cometimento de crimes, mediante grave ameaça exercida pela simulação de arma de fogo. As ações delitivas desenvolvidas, consistia em permanecer próximo a caixas eletrônicos, observar transações de pretensas vítimas, aproveitar-se da distração deles e observar senhas que eram digitadas nas máquinas. Quando já tinham gravado as senhas, os agentes então subtraíam os cartões bancários, mediante grave ameaça, para, possivelmente, num outro momento realizar saques ou outras movimentações financeiras nas contas das vítimas. Na ocasião, fizeram duas vítimas. Precedentes. 5. Foi consignado, também, o risco de reiteração delitiva, já que o paciente está sendo processado por crime idêntico e teria descumprido liberdade provisória concedida recentemente em processo que tramita na 30ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda - SP, sob o número 1508140-27.2022.8.26.0050. Precedentes. 6. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental conhecido e improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa