Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO E RATEIO DAS DESPESAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, que determinou a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur e fixou honorários periciais em R$ 2.000,00. 2. A agravante sustenta excesso no valor arbitrado, alegando baixa complexidade da prova, afronta aos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 e necessidade de rateio das despesas periciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixado em R$ 2.000,00 revela-se excessivo diante da natureza da perícia determinada e se as despesas da prova devem ser suportadas exclusivamente pela agravante ou rateadas entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reforma do arbitramento dos honorários periciais em sede recursal exige demonstração de manifesta desproporcionalidade, arbitrariedade ou ausência de fundamentação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. A perícia contábil destina-se à apuração dos valores devidos em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário, envolvendo recálculo dos juros remuneratórios conforme parâmetros definidos no título judicial, eventual restituição de valores e compensação de saldo, o que justifica remuneração compatível com a atividade técnica exigida. 6. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional à natureza e extensão do trabalho pericial, não caracterizando excesso apto a justificar sua redução. 7. A Resolução CNJ nº 232/2016 possui caráter orientador e destina-se precipuamente às hipóteses de custeio da perícia pelo Estado em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, não possuindo natureza vinculante quando os honorários são suportados por parte não beneficiária da benesse. 8. Ainda que utilizada como parâmetro de referência, a Resolução CNJ nº 232/2016 admite adequação dos valores de acordo com as peculiaridades do caso, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional e o tempo necessário à execução dos trabalhos. 9. Ausentes elementos que evidenciem desproporção no valor arbitrado, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 11. A revisão dos honorários periciais fixados pelo juízo somente se justifica quando demonstrada manifesta desproporcionalidade, arbitrariedade ou ausência de fundamentação. 12. A Resolução CNJ nº 232/2016 possui caráter orientador e não vinculante quando os honorários periciais não são custeados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça. 13. É legítima a manutenção dos honorários periciais fixados em valor compatível com a natureza, complexidade e extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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