Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PENA CUMPRIDA OU EXTINTA. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto por força de reexame necessário contra decisão que julgou procedente pedido de reabilitação criminal formulado por José Lirinaldo Carlos, em relação à condenação imposta nos autos do Processo Crime nº 0069750-34.2002.8.26.0224, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da revogada Lei nº 6.368/76. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal. III. Razões de Decidir: A reabilitação criminal constitui direito subjetivo do condenado que preenche os requisitos legais, não se tratando de favor estatal ou ato discricionário, mas de mecanismo jurídico destinado a assegurar o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação, como expressão da dignidade da pessoa humana e da finalidade ressocializadora do sistema penal. No caso concreto, restou comprovado que a condenação transitou em julgado em 2002 e que o feito foi arquivado definitivamente em 18/6/2003, tendo o pedido de reabilitação sido formulado apenas em 20/3/2026, quando já transcorridos quase 23 anos do encerramento da execução penal, lapso muito superior ao biênio previsto no art. 94 do Código Penal. Também foram juntados comprovante de residência, certidão de objeto e pé, documento de identidade e certidão estadual de distribuições criminais sem registro em desfavor do requerente, além de informação de exercício de atividade laboral lícita como feirante, elementos suficientes à demonstração de domicílio certo, bom comportamento social e reinserção na vida produtiva. Quanto ao ressarcimento do dano, tratando-se de condenação por tráfico de drogas, infração penal sem vítima determinada e sem dano patrimonial mensurável ou individualizável, inexiste objeto sobre o qual possa incidir a exigência prevista no art. 94, III do Código Penal. As manifestações do Ministério Público em primeiro e segundo graus foram favoráveis à manutenção da sentença. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de ofício não provido. Mantida integralmente a sentença que deferiu a reabilitação criminal de José Lirinaldo Carlos, com a consequente preservação do sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação, nos limites legais. Tese de julgamento: A reabilitação criminal é direito subjetivo do condenado quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 93 e 94 do Código Penal. O decurso de lapso temporal muito superior a dois anos após o cumprimento ou extinção da pena, aliado à comprovação de domicílio certo, ausência de novos registros criminais e exercício de atividade lícita, autoriza a concessão da reabilitação. Em condenação por tráfico de drogas, sem vítima determinada e sem dano patrimonial individualizável, é inexigível o requisito de ressarcimento do dano previsto no art. 94, III do Código Penal. Legislação Citada: CP, art. 93. CP, art. 94, III.
Recurso de ofício não provido. Mantida integralmente a sentença que deferiu a reabilitação criminal de José Lirinaldo Carlos, com a consequente preservação do sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação, nos limites legais.
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13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.