Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESTRIÇÃO AO JUIZ CLASSISTA APOSENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ consignou que o título formado no bojo do RMS n. 25.841/DF se limitou a assegurar a incidência da parcela denominada PAE exclusivamente nos proventos dos juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei n. 6.903/1981, bem como nos benefícios percebidos por seus respectivos pensionistas. 2. Ademais, concluiu que somente o juiz classista aposentado na vigência da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos requisitos legais fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RMS n. 25.841/DF. 3. Na ocasião, também foi mencionado no voto que somente se o Tribunal de origem "tivesse efetivamente examinado e decidido que todos os integrantes da lista apresentada preenchiam tais requisitos legais para a percepção da verba reconhecida pelo STF, no âmbito do RMS nº 25.841/DF, é que se poderia cogitar da formação de coisa julgada sobre essa matéria — o que, conforme demonstrado, não ocorreu" (REsp n. 2.189.114/RS, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026). 4. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada por esta Segunda Turma e pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual não cabe reforma. 5. Agravo interno desprovido.
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