Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8053056-90.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Caixa Consorcios S.a. Administradora De Consorcios Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Apelado: Mario Cesar Santos Da Cunha Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053056-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: MARIO CESAR SANTOS DA CUNHA Advogado(s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III, DO CPC. RETORNO À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. O cerne recursal versa sobre suposto abandono do feito apto a ensejar a sua extinção sem resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se houve intimação da parte apelante para requerer o quanto entendesse devido, no prazo de 05 (dias) dias (ID 62861567). A parte recorrente respondeu e em seguida a sentença foi prolatada (ID 62861573 e 62861595). Então, o apelante não foi intimado devidamente. Destaque-se que não houve tentativa de intimação pessoal da parte apelante. O diploma processual não coloca óbice à extinção do feito sem resolução do mérito por inércia das partes ou abandono da causa, desde que o juízo proceda à intimação pessoal da parte interessada. O que não foi feito no juízo de origem. Anular a sentença recorrida é medida que se impõe, considerando a inexistência de intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que incumbir à parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Sentença Anulada. Recurso Provido para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular processamento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.