Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL DE ESCOLHA DE CORPO DIRETIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Considerando a soberania da assembleia nas suas deliberações sobre o condomínio, a intervenção judicial deve ser excepcional, apenas quando manifesta a violação às regras legais ou internas. II - Nessa seara, em sede de cognição sumária, não foi demonstrada a probabilidade do direito do agravado, pois há o agravante demonstra que foi sanada a ausência de prestação de contas, visto que houve a prestação parcial em assembleia do mês de fevereiro de 2022, referente ao ano de 2021, bem como em nova assembleia ocorrida em setembro de 2022 foram aprovadas as contas de janeiro a julho de 2022. III - Quanto ao prazo dado para inscrição dos candidatos à eleição, o agravante baseou-se em cláusula 4.14 da Convenção que exige apenas que a publicação do edital de convocação das assembleias ocorra com dez de antecedência. Ainda que o Regimento estabeleça norma diferente, prima facie, não há prejuízo manifesto no procedimento realizado, visto que houve a inscrição de duas chapas, logo, garantida a concorrência no processo de escolha, além do que a divulgação das chapas através de correspondências individuais, prevista no regimento, é perfeitamente passível de realização independente de assembleia prévia para inscrição dos candidatos, sendo maior o prejuízo para o condomínio caso se protele a realização do novo escrutínio. IV -Ademais, como já pontuado no feito, o perigo da demora é inverso, diante da possibilidade de comprometimento do bom funcionamento do condomínio, além do que, tratando-se o caso de reeleição da síndica, a anulação da assembleia implicaria na manutenção dessa mesma mandatária anterior enquanto aguardassem nova assembleia, o que diminuiria os efeitos práticos da medida. V - Por fim, quanto às demais nulidades apontadas pelo agravado, verifico que sua análise encontra óbice no fato de que a decisão agravada não enfrentou essa matéria, logo, caracterizaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Agravo de instrumento provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores dar provimento ao recurso
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