Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Constitucional e Administrativo. Agravo de Instrumento. Direito à saúde. Tutela de urgência. Cirurgia ortopédica para correção de fratura de pilão tibial. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos. Urgência comprovada. Demora excessiva no atendimento. Prazo adequado. Princípio da isonomia não violado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando a realização de cirurgia ortopédica para correção de fratura do pilão tibial esquerdo, no prazo de 10 dias. O agravado, de 48 anos, sofreu acidente motociclístico em 10/11/2025, foi submetido a fixação externa, e após 21 dias, com regressão do edema, foi reinserido no SIRESP em 02/12/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cirurgia configura urgência médica apta a justificar a tutela antecipada com prazo de 10 dias, se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e se a decisão viola o princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória está fundamentada na probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, CPC), com base em relatórios médicos indicando urgência. 4. O fumus boni iuris decorre da expressa indicação médica de urgência, atendendo ao Enunciado nº 51 do CNJ. 5. O periculum in mora configura-se pela necessidade de fixação definitiva em prazo adequado para evitar sequelas permanentes. 6. A demora excessiva configurou negativa indireta do direito à saúde, justificando a intervenção judicial. 7. A intervenção judicial não viola a isonomia, pois assegura direito fundamental quando há urgência comprovada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A urgência comprovada por relatório médico justifica tutela antecipada mesmo quando há atendimento emergencial inicial. 2. A demora excessiva no SUS configura negativa do direito à saúde. 3. A decisão judicial com urgência comprovada não viola o princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 0006492-14.2025.8.26.9061; TJSP, AI 3002244-51.2025.8.26.9061.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.