Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Precedente do STJ (súmula n. 568). II. O Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário n.° 837311, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas prevista no edital (RE 598.099) (…). III. No caso em exame, o autor foi aprovado dentro das vagas prometidas pelo concurso Municipal, adquirindo, portanto, o direito de ser convocado. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em face da sentença proferida pelo Juízo Da 1ª Vara de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CLEIDE VIANA DE LIMA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, discordando parcialmente do parecer ministerial, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Julgo procedente o pedido para determinar que o requerido mantenha, em caráter definitivo, a nomeação da parte autora para o cargo de CUIDADOR, na forma da fundamentação supra e nos termos do provimento judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Condeno, o Requerido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. “ Em suas razões, o município Apelante sustenta que o MP Estadual não manifestou-se em parecer conclusivo, motivo pelo qual a sentença deve ser declarada nula. Alega a perda superveniente do objeto da ação, haja vista que a Apelada já encontra-se nomeada/empossada. Sustenta a inexistência de atos de improbidade e prevaricação. Afirma que a tese do Supremo Tribunal Federal é de que o aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, embora titularize direito público subjetivo à nomeação, não faz jus ao direito de ser nomeado de imediato ou em momento que lhe for mais apropriado ou cômodo, sendo esta prerrogativa atribuída à Administração Pública durante o prazo de validade do certame. Por fim, requer a anulação da sentença. E se não foir este o entendimento, que o recurso seja provido para reformar a sentença, a fim de que a extinção dessa seja sem resolução de mérito, e por conseguinte, exclua a suposta responsabilidade do Apelante quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões oferecidas pela Apelada, pleiteando a manutenção da sentença. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação e passo a análise do mérito. Em sede de preliminar, observo que não houve a perda do objeto do recurso diante da nomeação da Apelada, haja vista que a mesma foi nomeada e empossada por força de decisão judicial, sendo necessário que a mesma seja confirmada nesta Corte. Também não merece prosperar o pedido de anulação da sentença, pois o magistrado manifestou-se conforme o disposto no art., 355, I do Código de Processo Civil que dispõe o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que houve no presente caso. No caso dos presentes autos, os elementos necessários para o julgamento da questão posta em juízo já estavam presentes nos autos, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou o parecer do Ministério Público o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Inicialmente, destaco a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pois bem. Verifico que a autora fora aprovada no concurso público em pauta, dentro do número de vagas, logrando a 11ª colocação, cujo Edital 001/2018 estabeleceu o número de 35 vagas para o cargo de Cuidadora e que, apesar disso, o Município nomeou outras pessoas que sequer foram aprovadas no concurso. É matéria consolidada na jurisprudência pátria que o simples fato da aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, salvo se a classificação do candidato for dentro do número de vagas previsto no edital. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário n.° 837311, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que o candidato aprovado somente tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas prevista no edital (RE 598.099); 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. A própria Constituição Federal garante o direito pleiteado, senão vejamos: Art. 37 (…) I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Nos incisos seguintes do mesmo artigo 37 da CF/88 traz a regra de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a ordem de classificação. Outro não é o entendimento firmado no âmbito do STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORÇAMENTO. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Verifica-se que a irresignação da parte recorrente, acerca da existência de fato superveniente que obstaria a nomeação do ora recorrido ao cargo no qual obteve aprovação, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu a lide com lastro no conjunto probatório constante dos autos. II - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1678969 RO 2017/0142008-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE
III - Agravo interno improvido
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