Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por beneficiário do INSS que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade do contrato, determinou a anulação do negócio jurídico, a suspensão definitiva dos débitos, a devolução em dobro das parcelas descontadas, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e a compensação de valores depositados pela instituição financeira em favor do autor. A parte ré interpôs Recurso Inominado pleiteando a improcedência dos pedidos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve responder pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, diante da alegação de fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º, II). Compete à instituição financeira a prova da validade do contrato, por ser detentora do documento e da capacidade de controle da operação. A ausência de comprovação da regularidade da contratação presume a veracidade da alegação do consumidor, conforme art. 373, II, do CPC. A fraude praticada por terceiro não exime a instituição financeira da responsabilidade civil, pois decorre de falha na segurança do serviço prestado, caracterizando negligência na verificação da identidade do contratante. A redução dos proventos de natureza alimentar em razão de descontos indevidos gera dano moral indenizável, dada a ofensa à dignidade e à segurança financeira do consumidor. A repetição do indébito, porém, deve ser realizada de forma simples, uma vez que não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.