Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 932, § 3º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INVIÁVEL ART. 1.029, SEM ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, especialmente e certidão de ementa/acórdão julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de fato quanto à juntada do inteiro teor do acórdão paradigma ( ; (ii) saber se o REsp n. 714.467/PB) processo eletrônico e a superam a exigência de certidão de Lei n. 11.419/2006 julgamento e compatível com o § 4º, do RISTJ; (iii) ementa/acórdão, art. 266, saber se o vício é sanável, com aplicação do parágrafo único, do CPC e do art. 932, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há nulidade por omissão, com prevalência art. 1.029, de matéria de ordem pública (art. 489, § 1º, IV, do CPC), atinente a cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor dos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, nos termos do § 4º, do CPC e do § 4º, do RISTJ; a falta configura vício art. 1.043, art. 266, substancial, insanável após a interposição. 4. É insuficiente indicar Diário da Justiça ou mera extração do site do STJ; é inaplicável o parágrafo único, do CPC e o § 3º, do CPC para art. 932, art. 1.029, suprir requisito essencial de admissibilidade em recurso de fundamentação vinculada. 5. Matéria de ordem pública não pode ser conhecida sem superação do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. “1. A demonstração do dissenso pretoriano, nos embargos de Tese de julgamento: divergência, impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento), conforme o § 4º, do CPC e o art. 1.043, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial insanável após a interposição. 2. art. 266, É insuficiente a referência ao Diário da Justiça ou a extração do site sem a documentação exigida, sendo inaplicáveis o parágrafo único, do CPC e o art. 932, § 3º, do CPC para suprir requisito essencial de admissibilidade. 3. A art. 1.029, alegação de matéria de ordem pública não supera a necessidade de admissibilidade, inviável seu exame sem o processamento dos embargos.” CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 3º, 489, § 1º, IV; RISTJ, § 4º. art. 266, STJ, AgInt nos relator Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.786.880/DF, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em STJ, AgRg nos 13/6/2023; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte EAREsp n. 2.002.287/DF, Especial, julgado em STJ, AgInt nos relator 27/6/2023; EAREsp n. 2.047.203/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em STJ, 20/6/2023; AgInt nos relator Ministro João Otávio de Noronha, EAREsp n. 1.974.633/MG, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 25/10/2022; EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos relatora Ministra Laurita Vaz, Corte EAREsp n. 2.128.781/PR, Especial, julgado em STJ, AgInt nos relatora 9/5/2023; EAREsp n. 1.989.083/RS, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em STJ, AgInt nos 9/5/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, EAREsp n. 2.025.937/RO, julgado em STJ, AgInt nos EDcl nos relator 25/4/2023; EAREsp n. 2.039.357/DF, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em STJ, 18/4/2023; AgRg nos EDcl nos relator Ministro Messod Azulay EAREsp n. 2.067.269/SP, Neto, Terceira Seção, julgado em STJ, AgInt nos 8/3/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, EAREsp n. 1.570.899/MS, julgado em STJ, AgInt nos relator Ministro 8/3/2023; EAREsp n. 1.610.769/ES, Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em STJ, EDcl nos EDcl 27/9/2022; no AgRg nos relator Ministro Og Fernandes, Corte EAREsp n. 15.211/PR, Especial, julgados em STJ, AgRg nos EDv nos 19/8/2020; relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, EREsp n. 1.728.967/RN, julgado em STJ, EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos 27/11/2019; relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, EAREsp n. 1.764.848/RS, julgado em STJ, AgInt nos EDcl nos relator 6/12/2021; EAREsp n. 503.161/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021.
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