Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à aplicação do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o paciente faz jus à aplicação do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser conhecido habeas corpus quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é pequena e que não há prova da dedicação do paciente à atividade delitiva, buscando a aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso habeas corpus próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, que não admitem habeas substitutivo, salvo em caso de flagrante ilegalidade. corpus 7. A Corte originária concluiu que o paciente se dedicava a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado, com base em elementos que indicam a habitualidade do tráfico como meio de renda. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe substitutivo de recurso próprio, salvo habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Jurisprudência relevante citada: Terceira Seção, julgado em ; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa 10/6/2020 Weber, Primeira Turma, julgado em . 27/3/2020
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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