Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS ART. 62 CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. DEFINIÇÃO. LICENÇA DE OPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O atual Código Florestal define o entorno dos reservatórios d’água artificiais como Área de Preservação Permanente (art. 4º, inciso III), cuja extensão é fixada pela licença ambiental do empreendimento, observadas faixas mínimas e máximas (art. 5º). 2. O da inserido nas Disposições art. 62 Lei n. 12.651/2012, Transitórias, adota critério topográfico (nível máximo operativo normal e cota máxima ) para delimitação da APP. Em leitura sistemática, o maximorum dispositivo não revoga o regime perene protetivo, funcionando como tolerância às ocupações pretéritas. 3. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o Código Florestal (arts. 3º, inciso IV; 7º, § 3º; 11-A, § 6º; 17, § 3º; 41, § 1º, incisos II e III; 42; 59; 61-A; 61-B; 66; 67). Ainda que o não art. 62 mencione explicitamente tal data, deve ser compatibilizado com esse marco temporal e com o regime protetivo permanente, de modo que: (i) para ocupações posteriores a prevalece a APP definida na licença 22/7/2008, ambiental (art. 4º, inciso III); e (ii) o apenas consolida ocupações art. 62 anteriores ao marco. 4. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do da (ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937; ADC n. art. 62 Lei n. 12.651/2012 42), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe hermenêutica restritiva às normas de consolidação em áreas protegidas, preservando o núcleo de proteção ambiental e a disciplina da licença. 5. Agravo interno desprovido.
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O STJ REsp 2.212.676 é citado por 16 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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