Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLICIDADE DE AÇÕES. 1. O pedido veiculado neste habeas corpus é mera repetição do pedido formulado em impetração anterior, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 231488 SP, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 746.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (grifo aditado) Isso posto, torna-se evidente que inexiste interesse de agir, quando é apresentado habeas corpus com teor equivalente ao anteriormente impetrado perante esta Corte de justiça. Deveras, só é admissível novo pedido nesta Segunda Instância com espeque em novas bases fáticas, que não tenha por objeto mera reiteração dos argumentos anteriormente aduzidos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste habeas corpus. Salvador, 01 de setembro de 2025. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Agravo regimental improvido
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