Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para rescindir contrato, determinar a reintegração de posse do imóvel após restituição dos valores pagos e das benfeitorias comprovadas, bem como reconhecer sucumbência recíproca. 2. A embargante alegou omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação e não apreciado na sentença. Sustentou, ainda, omissão acerca da natureza petitória da ação de imissão na posse e da alegada ilegitimidade ativa da autora por ausência de prova da propriedade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de gratuidade da justiça; e (ii) examinar se houve omissão quanto à análise da natureza petitória da ação de imissão na posse e da alegada ilegitimidade ativa da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado na contestação e não apreciado pelo juízo de primeiro grau. Nessa hipótese, presume-se o deferimento tácito do benefício, inexistindo obrigação imediata de pagamento das verbas sucumbenciais pela parte beneficiária. 5. Para evitar dúvidas quanto aos efeitos da gratuidade, foi retificado, de ofício, o dispositivo do acórdão para consignar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Não houve omissão quanto à alegação de ilegitimidade ativa e à natureza da ação de imissão na posse. O acórdão enfrentou de forma expressa e coerente a matéria, concluindo pela legitimidade da autora por sua condição de promitente vendedora da relação negocial, ressaltando que o pleito resolutório decorre do inadimplemento do liame contratual. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível sua utilização para reformar o entendimento adotado pelo órgão julgador quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Retificação, de ofício, do dispositivo do acórdão apenas para explicitar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça deferida tacitamente. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça autoriza o reconhecimento de seu deferimento tácito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0061982-29.2007.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024.
Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO dos presentes aclaratórios para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mas retificando, de ofício, a parte dispositiva do acórdão de id 21949000, que passar a viger da seguinte forma: Diante da sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§2º do art. 85 do CPC), que deverá ser dividido na proporção de 50% para a autora e 50% para a parte ré. Todavia, quanto à parte recorrida, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1
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