Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8031628-81.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lucas Evaristo De Jesus Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618-A) Apelado: Oi Movel S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031628-81.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCAS EVARISTO DE JESUS Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO I. CASO EM EXAME Recurso de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada no MM Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e de indenização por danos morais, realizados pelo consumidor apelante em desfavor da empresa OI Móvel S.A. – em recuperação judicial. A sentença de primeira instância considerou comprovada a contratação do serviço de telefonia pela parte autora, com base nas telas sistêmicas e nos pagamentos realizados, condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade foi suspensa devido à concessão de justiça gratuita. Em apelação, o autor alega ausência de comprovação da dívida por parte da empresa ré e questiona a validade das telas sistêmicas apresentadas como prova, bem como a inexistência de faturas que corroborem a utilização dos serviços. Postula a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais, a retirada da condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve comprovação suficiente da relação jurídica entre as partes; (II) avaliar a adequação da condenação por litigância de má-fé ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau considerou as provas documentais suficientes para demonstrar a existência de vínculo contratual, conforme telas sistêmicas e o pagamento de faturas, afastando a tese de fraude defendida pela parte autora (ID 66494567). De acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a empresa ré demonstrou adequadamente a contratação (ID 66494558 – 01 e 03/04), sendo o ônus probatório do autor impugnar as provas de maneira concreta, o que não foi feito. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a apresentação de telas sistêmicas e de registros documentais, quando corroborados pelo histórico de adimplemento, afastam a presunção de fraude e constituem exercício regular do direito de cobrança. Sobre a litigância de má-fé, reconhece-se que a apresentação de alegações infundadas para dificultar ou procrastinar o julgamento pode ensejar sanções, conforme art. 80, inciso II, do CPC. A decisão de primeiro grau alinha-se ao entendimento do STJ quanto ao abuso do direito de ação por meio de demandas predatórias e repetitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente os termos da sentença de mérito, inclusive a condenação do apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. Tese de julgamento: “A comprovação de vínculo contratual entre consumidor e empresa fornecedora de serviços por meio de telas sistêmicas e histórico de pagamentos é suficiente para afastar alegações genéricas de inexistência de relação jurídica. A sanção por litigância de má-fé é devida quando configurado abuso do direito de ação.”
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível
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