Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se alegou abusividade da taxa de juros (CET superior à média de mercado), ilegalidade da cobrança de tarifa de registro e de seguro, suposta venda casada, e pleiteou restituição em dobro de valores relativos ao IOF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato; (iii) determinar se a contratação do seguro configura venda casada; e (iv) verificar a existência de cobrança indevida apta a ensejar restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A pactuação de juros remuneratórios em contratos bancários é livre, sendo admitida a revisão apenas em hipóteses excepcionais de abusividade comprovada, não bastando a simples superação do patamar de 12% ao ano. A abusividade dos juros exige demonstração cabal de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se verifica quando a taxa contratada não supera significativamente tal média. Os juros pactuados (2,48% a.m. e 34,29% a.a.) não excedem o dobro da taxa média de mercado à época da contratação, afastando a alegação de abusividade. A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ, o que ocorreu no caso com a comprovação do registro do gravame. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando realizada de forma autônoma, facultativa e com anuência expressa do consumidor, com possibilidade de cancelamento. A inexistência de abusividade nas cobranças contratuais afasta o direito à restituição de valores, inclusive em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários depende de demonstração cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado. 2. É válida a cobrança da tarifa de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 3. A contratação de seguro prestamista de forma autônoma e facultativa não configura venda casada. 4. A inexistência de encargos abusivos afasta o direito à restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I e V, e 51, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §§2º e 3º, 487, I, 1.036 e seguintes, 1.025; CC, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, AgRg no REsp 939.242/RS; STJ, AgRg no REsp 881.383; STJ, AgRg no REsp 1.041.086/RS; STJ, REsp 1.036.818; STJ, REsp 971.853/RS; STJ, REsp 1.578.526/SP; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972).
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.