Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido nos autos de embargos de declaração anteriores, com a alegação de omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, que teria modulado os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A embargada, regularmente intimada, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da modulação dos efeitos da repetição em dobro do indébito, conforme decidido pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir a matéria já decidida. A decisão invocada pelo embargante (EAREsp 676.608/RS) não configura precedente qualificado nos termos do art. 927, III, do CPC, tratando-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial, desprovidos de efeito vinculante. O Tema Repetitivo 929 do STJ, que trata da repetição em dobro do indébito, ainda não foi julgado, razão pela qual inexiste obrigatoriedade de aplicação da modulação referida e, consequentemente, não há omissão a ser sanada no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Julgamento de embargos de divergência em agravo em recurso especial não constitui precedente qualificado com força vinculante. 3. A ausência de julgamento de tema repetitivo sobre a matéria afasta a obrigatoriedade de aplicação de eventual modulação decidida em precedente não qualificado.
por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao
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