Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005767-71.2023.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fatima Rogeria Araujo Da Silva Advogado: Alex Parente Oliveira (OAB:BA63131-A) Apelado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005767-71.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FATIMA ROGERIA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença extintiva com indeferimento da petição inicial, fundamentada na ausência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC. A recorrente pleiteia a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação, sustentando a desnecessidade de apresentação do referido documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovante de residência para o ajuizamento da ação encontra respaldo legal; (ii) determinar se a ausência do referido documento justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC não exige a apresentação de comprovante de residência para a propositura da ação, bastando a indicação do domicílio e residência do autor e do réu. O art. 1º da Lei nº 7.115/1983 estabelece a presunção de veracidade das declarações firmadas pelo próprio interessado sob as penas da lei, incluindo aquelas destinadas a fazer prova de residência. A jurisprudência dominante, incluindo precedentes desta Corte, entende que a exigência de comprovante de residência constitui excesso de formalismo e representa óbice indevido ao acesso à justiça, violando os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. O autor, ao fornecer na petição inicial seu endereço de residência e domicílio, atendeu aos requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, sendo desnecessária a apresentação de documento complementar. A sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito viola o direito fundamental de acesso à justiça e deve ser anulada para o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência para o ajuizamento de ação judicial não encontra respaldo legal no art. 319 do CPC. A declaração firmada pelo interessado sob as penas da lei é suficiente para comprovação de residência, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983. O indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de comprovante de residência constitui excesso de formalismo e viola o direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 485, I; Lei nº 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8029610-58.2020.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 04/11/2020; TJ-BA, APL nº 8040762-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Quarta Câmara Cível, j. 18/12/2020; TJ-BA, APL nº 0373892-94.2013.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 15/04/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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