Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000600-03.2015.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jaria Alves Ribeiro Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909-A) Apelante: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000600-03.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: JARIA ALVES RIBEIRO Advogado(s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança em que servidor público municipal objetiva receber verbas atrasadas de acordo com o piso nacional dos professores, relativas aos anos de 2010 a 2015, com os devidos ajustes de correção monetária e juros, conforme estipulado pelas Leis Federal nº 11.738/2008 e Municipal 283/2010. As verbas são. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar a regularidade do pagamento das diferenças inadimplidas de todo o período não abarcado pela prescrição. III. Razões de decidir 3. Em que pese a existência de norma federal, o Município réu não implementou o referido reajuste até o ano de 2015, com o advento da Lei Municipal n° 372/2015, que reestruturou o Plano de Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho, razão pela qual, inclusive, foi reconhecido como prejudicado o pedido de implementação do reajuste, por se evidenciar a sua efetivação. 4. Aplicação da regra do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, pelas razões a seguir expostas
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