Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC 18.193/2018. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Nos termos da decisão do relator: “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento” (IAC n. 18.193/2018). II. De acordo com a referida tese, o início dos cálculos dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000 é fevereiro de 2018 e o termo final é novembro de 2004, razão pela qual a sentença que reconheceu não ter valor a ser executado deve ser mantida, posto que a parte exequente, ora apelante, entrou no serviço público apenas em 30.03.2010. III. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ RAIMUNDO ROCHA SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido contra o ESTADO DO MARANHAO. Colhe-se dos autos que o apelante promoveu o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA. O Juízo de primeiro grau, considerando que o início dos cálculos é fevereiro de 2018 e o termo final é novembro de 2004, em conformidade com o IAC n. 18.193/2018, julgou parcialmente procedente a impugnação, por não ter valor a ser executado, tendo em vista que a exequente foi admitida no serviço público somente em 30.03.2010. Nas razões do recurso, o exequente, ora apelante, alega que o período da liquidação do julgado é de fevereiro/1998 a dezembro/2012, data do cumprimento da obrigação de fazer. Argumenta, ainda, que o IAC n. 18.193/2018 não transitou em julgado, estando pendente de recurso. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No caso dos autos, a parte exequente, ora apelante, promoveu o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, cujo dispositivo encontra-se vazado nos seguintes termos: Diante do exposto, flagrante a inconstitucionalidade na edição da Lei 7.072/98, por expressa desobediência ao preconizado nos artigos 5° XXXVI, 7° VI e ainda art. 37 XV, da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional do Magistério estadual de 1° e 2° Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência I, a cumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1° e 2° graus estabelecidos na Lei 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição anterior a esta data. Por sua vez, considerando que o início dos cálculos é fevereiro de 2018 e o termo final é novembro de 2004, em conformidade com o IAC n. 18.193/2018, a sentença reconheceu não ter valor a ser executado, tendo em vista que a parte exequente foi admitida no serviço público somente em 30.03.2010. A parte exequente, ora apelante, alega que o período da liquidação do julgado é de fevereiro/1998 a dezembro/2012, data do cumprimento da obrigação de fazer, além de que o IAC não transitou em julgado, estando pendente de recurso. Sucede que, nos termos da decisão do relator: “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. Eis a tese que fixou os termos inicial e final dos cálculos: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019). Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelo, devendo ser mantida a sentença, inexistindo violação ao Resp 1.235.513/AL. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido
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