Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO ENTE FEDERATIVO ADMINISTRATIVAMENTE COMPETENTE. MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA REDE PRIVADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESSARCIMENTO. TEMA Nº 1.033/STF. PARÂMETROS DA ANS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em ação de obrigação de fazer voltada à realização de procedimento cirúrgico, no qual se discutem o direcionamento da obrigação ao ente federativo administrativamente competente e o parâmetro aplicável a eventual ressarcimento caso o procedimento seja realizado na rede privada em cumprimento à ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o ente federativo responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) estabelecer o critério aplicável ao eventual ressarcimento de serviços de saúde prestados pela rede privada em cumprimento de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao direcionamento da obrigação, deve ser atribuído ao Município de Aquidauana o cumprimento da medida, por ser o ente administrativamente responsável pela execução dos serviços públicos de saúde, sem prejuízo da atuação subsidiária do Estado em caso de descumprimento. Na hipótese de a tutela jurisdicional exigir a realização do procedimento cirúrgico na rede privada, eventual ressarcimento deverá observar os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.033 da Repercussão Geral. A tese firmada pelo STF possui alcance geral e não se restringe a internações ou leitos hospitalares, alcançando os serviços de saúde prestados pela rede privada em cumprimento de determinação judicial. Assim, eventual ressarcimento relativo ao procedimento cirúrgico deverá observar os parâmetros definidos pela ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram-lhe provimento
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.