Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Apelação cível. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Indenização por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Tutela de Urgência. Contrato de prestação de serviços para aquisição de móveis planejados. Financiamento firmado em nome do autor. Fraude perpetrada. Instituição financeira que não adotou as medidas de segurança para averiguar a legitimidade da avença. Falha na prestação de serviços verificada. Danos morais. quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que condiz com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de financiamento n° 04422188115010151 e a rescisão do “Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças”, e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes da fraude perpetrada na contratação do financiamento; b) a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; c) o quantum indenizatório é desarrazoado.III. Razões de decidir3.1. No caso dos autos, restou comprovado que o contrato firmado entre o consumidor e a empresa de móveis previa apenas o pagamento mediante boletos bancários, sem qualquer referência à contratação de financiamento, circunstância incompatível com a posterior celebração do contrato de crédito em nome do autor.3.2. A prova oral produzida em audiência demonstrou que outras vítimas foram induzidas a assinar a tela de aparelho celular sob a falsa informação de que o procedimento se destinava apenas à emissão de boletos, quando, em realidade, servia para formalizar contratos de financiamento.3.3. Os documentos constantes nos autos evidenciam que a assinatura do consumidor foi inserida em campo inadequado do contrato de financiamento, bem como que a instituição financeira deixou de adotar procedimento elementar de confirmação da contratação, embora o consumidor sequer mantivesse relacionamento bancário anterior com a apelante.3.4. A ausência de mecanismos eficazes de verificação da autenticidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e evidencia negligência da instituição financeira, que assumiu os riscos inerentes à atividade desenvolvida, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3.5. Configurada a falha na prestação do serviço e a contratação fraudulenta do financiamento, correta a declaração de nulidade do contrato, bem como a responsabilização solidária da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.3.6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, além de guardar conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos.3.7. Sentença mantida, com a majoração dos honorários em grau recursal.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 373, II; CDC, arts. 8º e 14.Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 2.222.059/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.702.809/GO; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001562-92.2023.8.16.0171; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002177-17.2024.8.16.0052; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002973- 69.2021.8.16.0001.
1. Recurso não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.