Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0001174-94.2012.8.05.0200 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marcos Da Silva Ramos Advogado: Daniela Correia Torres (OAB:BA12722-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001174-94.2012.8.05.0200 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: MARCOS DA SILVA RAMOS Advogado(s):DANIELA CORREIA TORRES ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. CABIMENTO. TEMA Nº 1.044 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. 1. A concessão do benefício de incapacidade temporária acidentária deve se assentar em perícia técnica judicial. Comprovado, por laudo do expert, imparcial, que o apelante, segurado do INSS, está capacitado para o exercício da sua atividade profissional e inexistindo nos autos outros elementos de prova contemporânea, com força suficiente para desconstituir o referido laudo, o pedido de concessão do auxílio-acidentário não deve ser concedido. 2. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.044, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo autor MARCOS DA SILVA RAMOS e conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para determinar que o Estado da Bahia restitua à autarquia previdenciária o valor referente aos honorários periciais antecipados no presente feito, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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