Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0001060-76.2014.8.05.0139 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: Municipio De Jaguarari Advogado: Giulliano Franca Lopes Da Silva (OAB:BA26727-A) Recorrido: Vanessa Caribe Duarte Advogado: Eloi Correia Da Silva Junior (OAB:BA25497-A) Recorrido: Antonio Ferreira Do Nascimento Advogado: Bruna Leite Duarte (OAB:BA55758-A) Juizo Recorrente: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001060-76.2014.8.05.0139 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE JAGUARARI e outros (2) Advogado(s):GIULLIANO FRANCA LOPES DA SILVA, BRUNA LEITE DUARTE, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR MUNICIPAL. PROMOÇÃO PARA O NÍVEL III. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE NOVO CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Jaguarari, concedeu a segurança para determinar a promoção da impetrante ao nível III da carreira de professor municipal, com acréscimo remuneratório de 15% sobre o salário base, retroativo à data de 20/08/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a progressão funcional da autora para o nível III do cargo de professor depende exclusivamente do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 772/2010 ou da realização de novo concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional para o nível III, conforme disposto nos arts. 59 e 62 da Lei Municipal nº 772/2010, requer apenas o cumprimento dos requisitos previstos na legislação, sendo desnecessária a realização de novo concurso público, pois trata-se de promoção dentro da mesma carreira. 4. A impetrante comprovou o cumprimento dos requisitos legais, apresentando certificado de curso de pós-graduação lato sensu em Educação Infantil com carga horária de 435 horas, conforme o disposto no art. 59, III, da Lei Municipal nº 772/2010. 5. O art. 37, II, da CF/1988, bem como a Súmula nº 685 do STF, não são aplicáveis ao caso, já que a promoção ocorre dentro da mesma carreira, não havendo provimento derivado em cargo distinto. 6. Contudo, os efeitos financeiros retroativos não podem ser anteriores à data da impetração do mandado de segurança, em conformidade com as Súmulas nº 269 e 271 do STF, que vedam a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos em mandamus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença parcialmente reformada, para limitar os efeitos financeiros da promoção funcional à data da impetração do mandado de segurança, mantendo-se os demais termos da decisão. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional entre níveis da mesma carreira, prevista em legislação municipal, não exige a realização de novo concurso público, bastando o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos. 2. Em mandado de segurança, os efeitos financeiros da concessão de promoção funcional têm como termo inicial a data da impetração da ação, vedados efeitos patrimoniais retroativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Municipal nº 772/2010, arts. 59 e 62; Súmulas nº 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX: 8000173-14.2018.8.05.0139, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, Quarta Câmara Cível, j. 20/09/2022. TJ-BA, APL: 8000067-57.2015.8.05.0139, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 17/12/2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER da remessa necessária para CONFIRMAR EM PARTE A SENTENÇA
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