Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. CANDIDATOS ALÉM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE. REDUÇÃO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL. NOVO PARÂMETRO NÃO ALCANÇADO PELO CANDIDATO. 1. O edital do concurso é o instrumento pelo qual a Administração Pública estabelece os requisitos e termos do certame, sendo um ato discricionário para a escolha da quantidade de candidatos a serem convocados para uma segunda etapa. 2. A Quinta Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendia que a cláusula de barreira anteriormente estabelecida pelo Edital nº 003/2012, deveria ser revista para patamares próximos de 23 (vinte e três) a 24 (vinte e quatro) pontos em virtude da nomeação de candidatos em número superior ao quantitativo estipulado no edital. Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 17.437/2016, procedido no dia 22/08/2016, esta Corte superou o entendimento outrora firmado e decidiu por observar a lista de aprovados e a nova nota de corte apresentada pela Comissão de Concurso para cada região, conforme a concorrência para o número de vagas disponíveis. 3. Considerando que os candidatos concorreram ao cargo de Soldado Combatente cuja pontuação não foi alcançada pela nova nota de corte para o seu respectivo cargo e localidade, deve ser reconhecido a inexistência de direito de prosseguir no concurso público. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça em conhecer e negar provimento à presente Apelação Cível
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