Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8040462-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Renato Garcia Leiro Advogado: Ricardo Jose Paradella Merces Santos (OAB:BA24736-A) Agravante: Sandra Pazos Leiro Advogado: Ricardo Jose Paradella Merces Santos (OAB:BA24736-A) Agravante: Leiro Patrimonial Ltda Advogado: Ricardo Jose Paradella Merces Santos (OAB:BA24736-A) Agravado: Jose Augusto Melo Costa Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060-A) Agravado: Leontina Maria Dantas De Carvalho Costa Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040462-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RENATO GARCIA LEIRO e outros (2) Advogado(s): RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS AGRAVADO: JOSE AUGUSTO MELO COSTA e outros Advogado(s):MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO PARCIAL DE COTAS EMPRESARIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS CESSIONÁRIOS (AGRAVANTES) PELA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS DE QUALQUER NATUREZA RELACIONADAS AO OBJETO DA AVENÇA, CONSTITUÍDAS OU POR SE CONSTITUÍREM, DESDE QUE O FATO GERADOR TENHA OCORRIDO ATÉ O DIA 12/09/2011. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. EVIDÊNCIA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Em análise superficial dos autos, própria do momento, verifica-se que o 'contrato particular de cessão parcial de cotas em sociedade e outras avenças' firmado entre as partes litigantes (Id 64654545) encerra instrumento apto a legitimar os autores/agravados a propor a demanda originária objetivando o cumprimento de cláusulas 4.1, 5.3, 6.5 e 6.6, dispostas em termo aditivo, oponível ao cedente, parte ora agravante, de modo a obstar bloqueio nas 'ITAPOAN DISTRIBUIDORA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.', (administrada pelos agravados desde 2011), decorrente de sentença proferida nos autos do processo nº 0019431-66.2004.8.05.0001, no qual a referida pessoa jurídica restou condenada ao pagamento de indenização por danos morais. - Independentemente da data em que os cessionários ingressaram na sociedade, a princípio, verifica-se que os cedentes (agravantes) se responsabilizaram pela quitação das dívidas de qualquer natureza, relacionadas ao objeto da avença, constituídas ou por se constituírem, “desde que o fato gerador tenha ocorrido até o dia 12/09/2011”. E na ação indenizatória que resultou na sentença indenizatória e execução movida contra a empresa acionada (Itapuã Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda.), os fatos alegados remontam a 02/12/2003 (Id 64654547), estando abarcados, portanto, pela referida cláusula contratual. - Ademais, como pontuado pelo juiz da causa, o recente bloqueio de quase R$ 30.000,00, conforme ID. 304878518, aliado à tendência de futuras constrições, demonstra a urgência da medida, rsendo patente o perigo de dano. - Por último, cabe destacar que os efeitos da decisão antecipada não apresentam risco de serem irreversíveis, pois envolvem uma questão patrimonial que pode ser resolvida posteriormente. - De rigor a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, haja vista a presença cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento
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