Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8056635-44.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Genius Locacoes E Terraplanagem Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Agravado: Granterra Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Rosana De Seabra (OAB:SP98996) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8056635-44.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GENIUS LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA AGRAVADO: GRANTERRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s):ROSANA DE SEABRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração (inadvertidamente autuado como agravo interno cível) opostos por GENIUS LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte embargante, por entender que as matérias suscitadas ainda estavam pendentes de apreciação pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não se constatou qualquer omissão no julgado embargado, que analisou adequadamente as razões recursais, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da pendência de análise das teses suscitadas pelo juízo de origem, de modo a não incorrer em supressão de instância. 4. Os embargos declaratórios revelam pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso de fundamentação vinculada previsto no art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, são rejeitados os embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito decidido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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