Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDOS PERICIAIS E PROVA ORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação criminal contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Inhambupe/BA que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º). 2.O fato relevante: apreensão de cocaína e maconha em posse do apelante, após denúncias do tráfico em evento festivo da cidade. 3.A sentença condenatória fixou pena de 3 anos e 300 dias-mula, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, ou se seria o caso de absolvição por insuficiência de provas. 5. E verificar a aplicação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade foi comprovada pelos autos de apreensão, laudos de constatação e laudo pericial. 6.A autoria foi confirmada por depoimentos consistentes dos policiais militares, que lograram prender o réu em flagrante, após a denúncia de tráfico em evento festivo da cidade. 7. Jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova idônea, quando harmônicos e corroborados por outros elementos. 9. Inviável a absolvição, diante do acervo probatório robusto. 10. Redimensionamento de pena para aplicar a fração da causa especial de redução de pena em 2/3, ante a ausência de fundamentação para a incidência de fração mais gravosa. Pena redimensionada para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na fração mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, aplicando o regime aberto e mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO 11.Apelação criminal conhecida e julgada parcialmente provida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, redimensionando a pena do réu
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Gabinete da Desembargadora Soraya Moradillo Pinto
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