Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE ESCALA DE TRABALHO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Maranguape contra decisão interlocutória proferida nos autos de Mandado de Segurança que deferiu medida liminar para suspender ato administrativo que alterou a escala funcional de servidora pública municipal ocupante do cargo de assistente social, determinando o retorno ao regime anteriormente praticado, com labor aos sábados. O agravante sustenta a legalidade da alteração da escala funcional, fundada na reorganização administrativa do serviço público de saúde e na Portaria nº 24/2025-DE, alegando inexistência de direito líquido e certo, ausência de prova pré-constituída da incompatibilidade de jornadas e ocorrência de periculum in mora inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a alteração unilateral da escala funcional da servidora pública, fundada em ato discricionário da Administração, observou os princípios constitucionais da motivação, legalidade e publicidade; e b) estabelecer se estão presentes os requisitos para revogação da liminar concedida no Mandado de Segurança originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Administração Pública possui prerrogativa para reorganizar escalas e serviços públicos no exercício de competência discricionária, mas deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, motivação e publicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal. 2. A alteração da escala funcional da servidora ocorreu sem motivação concreta e individualizada, tendo sido realizada mediante comunicação informal por aplicativo de mensagens, sem prévia ciência formal da interessada. 3. A Portaria nº 24/2025-DE possui conteúdo genérico voltado à reorganização das escalas do setor de assistência social e não apresenta justificativa específica apta a fundamentar a alteração individual da jornada da agravada. 4. Os atos administrativos discricionários submetem-se ao controle jurisdicional quanto à legalidade e à observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente no tocante à motivação dos atos. 5. A ausência de motivação específica para a alteração da escala funcional configura ilegalidade apta a ensejar a nulidade do ato administrativo, evitando que a discricionariedade administrativa se converta em arbitrariedade. 6. O agravante não demonstrou concretamente a ocorrência de periculum in mora inverso, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de reorganização interna do setor de assistência social. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de junho de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de junho de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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